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Voltamos à mesma velha (ainda nova) questão: os motoristas das plataformas “UBER” são ou não trabalhadores?

No final do mês de maio, a questão quanto a saber se os motoristas das plataformas “UBER” devem ser considerados trabalhadores e não prestadores de serviços volta a estar no centro da vida jurídica, após o STF do Brasil revogar a decisão o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), de Minas Gerais, na qual se tinha entendido existir um vínculo laboral entre um motorista de aplicativo e a empresa de transporte individual Cabify.

Na decisão afirmou-se que a “a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autónomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial” .

De acordo com a posição do Ministro Alexandre de Moraes “as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia partilhada, em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.”

Ora, nesse sentido, “os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.”.

Na decisão em apreço destacou-se ainda como posição reiterada da Corte a ideia de permissão constitucional de formas alternativas da relação laboral, admitindo-se assim a terceirização “por meio da contratação de pessoas jurídicas constituídas para a prestação de serviços na atividade fim da entidade contratante”. Tal argumento serve de fundamento para a procedência do recurso visto que para o Ministro Alexandre de Moraes “transferindo-se as conclusões da CORTE para o caso em análise, tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha”, não sendo assim admissível que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), de Minas Gerais desconsidere tais conclusões, ao reconhecer um vínculo laboral entre o motorista e a plataforma.

Assim, revogou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), de Minas Gerais e, ao considerar que não se trata de um vínculo laboral, determinou a remessa do processo à Justiça Comum.

A jurisprudência brasileira, ainda assim, não é unânime neste sentido. A Justiça do Trabalho já recebeu 21,7 mil processos sobre o assunto. Na maioria, o desfecho, por ora, é desfavorável aos motoristas e entregadores. São 4,3 mil decisões improcedentes, ante 2,7 mil procedentes (Supremo nega vínculo de emprego com aplicativo de transporte (chiode.com.br)).

No entanto, esta decisão ganha relevo não só pelo facto de advir do Supremo Tribunal Federal (e assim ser a primeira decisão da Corte sobre o assunto), mas também porque o tema ainda se mostra imbuído de alguma novidade jurídica em todo o mundo.

Por fim, resta mencionar que o Governo Brasileiro já expôs que pretende regulamentar o trabalho por aplicativos, sendo que tal poderá encontrar alguma resistência tanto da parte das plataformas como da parte dos motoristas, dado que o iFood e a Uber encomendaram uma pesquisa com o instituto Datafolha, para saber a opinião dos profissionais, no qual se concluiu que 3 a cada 4 trabalhadores preferem o modelo atual a um emprego com vínculo CLT.

Resta-nos aguardar por desenvolvimentos deste tema.

Inês Godinho @ DCM | Littler

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