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Renovação do Estado de Emergência: o que se altera no mundo do trabalho?

By 26 Novembro, 2020No Comments

Como é de conhecimento geral, a declaração do estado de emergência foi renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, por um período adicional de 15 dias (entre o dia 24 de novembro e as 23h:59m do dia 08 de dezembro). Neste prisma, existiu necessidade de atualização das medidas previstas quer tanto no Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, como na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro. É nesta senda que surge o Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro  , com vista a regulamentar o Estado de Emergência. De entre as medias tomadas com impactos laborais, destacamos as seguintes:

  1. A consagração expressa de uso de máscara ou viseira para acesso ou permanência no local de trabalho (o que não prejudica algumas reflexões anteriores em Obrigação de usar máscara: também para os trabalhadores?). Não se encontram abrangidos por esta obrigatoriedade os trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando existam barreiras físicas impermeáveis separação e proteção entre trabalhadores (art.4.º)
  2. Continua a prever-se, como aliás decorria já do primeiro decreto, a possibilidade de controlo da temperatura corporal para acesso ou permanência no local de trabalho, sujeição a testes diagnóstico de SARS-COV-2 e ainda o reforço da capacidade de rastreio (arts. 5.º, 6.º e 9.º). Sobre estas medidas e a sua conciliação com a proteção de dados, veja-se Dados pessoais de saúde também em Estado de Emergência?.
  3. Prevê-se a suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente. Esta medida é ainda extensível à cessação de contratos individuais de trabalho por revogação ou denúncia e a cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador (art. 7.º).
  4. Encontram-se novamente previstas medidas de limitação circulação entre concelhos. Esta limitação abrange o período entre as 23:00 h do dia 27 de novembro de 2020 e as 05:00 h do dia 2 de dezembro de 2020 e entre as 23:00 h do dia 4 de dezembro de 2020 e as 23:59 h do dia 8 de dezembro de 2020.

Encontram-se, no entanto, excecionadas desta medida as deslocações profissionais ou equiparadas desde que atestadas por declaração da entidade empregadora ou equiparada. Enquanto que a regra de permissão para deslocações é extensível a todos os trabalhadores, a necessidade de declaração não é uma medida transversal, encontrando-se dispensada a título de exemplo: no caso de profissionais de saúde, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares; de pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; de titulares dos órgãos de soberania, ministros de culto (art.11.º)

  1. A destacar há também que fazer menção às regras previstas relativamente ao horário de abertura dos estabelecimentos. Sem prejuízo de se averiguar da conformidade da medida em consonância com o grau de risco do concelho, e com a especialidade da atividade, é regra geral que apenas podem abrir antes das 10h os estabelecimentos que integrem a lista constante do anexo ii ao Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril. Podem abrir antes das 10hsalões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como as instalações desportivas (art.15.º).
  2. Por fim, e com respeito aos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, é concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, e nos institutos públicos, ficando, neste período suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, em todos os graus de ensino e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional. Nesses dois dias ficam, igualmente, suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos concelhos de risco muito elevado e extremo no período compreendido entre as 15:00 h e as 05:00 h (art.22.º).

Algo é notório, face à excecionalidade dos tempos,: as medidas tomadas são cada vez mais restritivas, conflituando constantemente com o núcleo duro de liberdades e garantias dos cidadãos. E os trabalhadores?  Estes são uma vez mais são abrangidos, numa constante previsão de normas, por vezes tendo em vista a sua própria proteção,  a saúde pública ou  o domínio da economia nacional. E para o futuro …. what else?

Inês Cruz Delgado | DCM Lawyers